terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Direito a Férias














De acordo com o artigo 62 da lei complementar 266/2008, a proporção ao direito de férias é a seguinte:


até 05 dias de faltas: 30 dias corridos

de 06 a 14 faltas: 24 dias corridos

de 15 a 23 faltas: 18 dias corridos

de 24 a 32 faltas: 12 dias corridos


Secretaria de Gestão de Pessoas

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